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Lei Municipal sobre tempo de espera em fila de supermercado e a sua necessidade

Publicado em 08/10/2019 às 11:49

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Recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional lei de Município do interior do Estado de São Paulo (São José do Rio Preto), que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar a disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos.

Ao Município compete elaborar leis sobre assuntos de interesse local, prescreve a Constituição Federal. A expressão “interesse local”, conceito jurídico indeterminado, gera controvérsias acerca do âmbito de atuação municipal. Quando estamos diante de uma expressão abstrata, temos uma zona de certeza, positiva, ou seja, do que é, negativa, ou seja, do que não é, mas uma zona cinzenta, onde atua o operador do direito, neste caso, o legislador, controlado pelo Poder Judiciário, sobre o que é ou não interesses da localidade ser objeto de legislação municipal. Neste assunto o próprio Supremo Tribunal Federal, já pacificou, aprovando com efeitos vinculantes, que compete ao Município legislar sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. A própria capital de nosso Estado, Vitória, possui lei regula o tempo de espera em fila em agências bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, instaladas no referido Município, tempos estes que variam entre 10 minutos, dias de ex
pediente normal, e 25 minutos, na véspera ou logo depois de feriados prolongados (Código Municipal de Posturas).

Há tempos se fala do “custo Brasil”, o que é incentivado pela burocracia e as amarras trazidas na regulação da livre iniciativa, impedindo o desenvolvimento de atividades e, por certo, contribuindo para o desemprego, já que aumenta o custo da contratação.

Atuações legislativas no sentido da delimitação de tempo de espera em fila, como se a conclusão das relações sociais fosse algo restrito a matemática, intervindo desnecessariamente na atividade econômica, com todo respeito a nossa Excelsa Corte, podem até se enquadrar em assunto de “interesse local”, mas vão contra a razoabilidade que deve nortear a elaboração das leis, ou seja, violam o devido processo legislativo, também garantia constitucional.

Concluindo, o legislador, neste caso o municipal, deveria pensar melhor antes de tentar legislar por legislar, sendo um bom exemplo de boa lei municipal que regula “interesse local”, a regulação da poluição visual (publicidade) na cidade (STF), pois havendo excessiva intervenção indevida na atividade econômica, estará freando a criação de novos negócios e contribuindo para a demora na queda das taxas de desemprego.

Jairo Maia Júnior, mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e professor da FAESA/ES e advogado.

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ATENÇÃO: A opinião dos Colunistas não necessariamente reflete a opinião dos editores do Portal Montanhas Capixabas.

 

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