Justiça eleitoral reafirma legalidade de pesquisa do Montanhas Capixabas sobre eleição em Domingos Martins
Publicado em 04/10/2024 às 14:02
Após juíza Mônica da Silva Martins, da 15ª Zona Eleitoral, reconhecer a legalidade da pesquisa Montanhas Capixabas sobre as eleições de Domingos Martins, realizada pela Inove Pesquisa, um partido político recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), com alegações infundadas e sem provas de que a pesquisa continha erros.
Mais uma vez, agora por decisão do magistrado Renan Sales Vanderlei, relator do TRE/ES, a pesquisa encomendada e publicada no portal Montanhas Capixabas foi considerada totalmente legal e o juiz descartou qualquer indício de irregularidade apontada contra a empresa realizadora da pesquisa.
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“Ante o exposto, reiterando meu máximo respeito aos argumentos lançados pela culta e lustre defesa, mas inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, uma vez que, em sede de cognição sumária, não se constata qualquer irregularidade na pesquisa eleitoral questionada, nem tampouco teratologia ou ilegalidade na decisão impugnada, INDEFIRO a tutela liminar requerida”. Clique aqui e leia decisão na íntegra.
De acordo com o diretor de jornalismo do portal Montanhas Capixabas, Julio Huber, a decisão do relator do TRE/ES mostra mais uma vez a seriedade do trabalho jornalístico imparcial do portal Montanhas Capixabas. “Infelizmente há quem tente desacreditar informações publicadas por nós, mas nada melhor que duas decisões do Judiciário para comprovar que a pesquisa eleitoral sobre a intenção de votos para prefeito de Domingos Martins seguiu todas as regras legais e reflete a opinião do eleitorado, diferente de enquetes e de outras pesquisas que foram proibidas pela Justiça de serem divulgadas, por conterem erros graves e indícios de manipulação de resultados”, afirmou Huber.
O juiz ainda disse que após análise do relatório da amostra juntado no sistema PesqEle (Arquivo com detalhamento de bairros/municípios), a conclusão é de que a amostra coletada reflete a proporcionalidade dos dados da fonte pública indicada, “visto que corresponde à representatividade do eleitorado no município, em todas as variáveis, não havendo, portanto, irregularidade quanto a este quesito”, afirmou o magistrado em sua decisão, sobre um ponto de questionamento, sem apresentação de qualquer prova do partido político.
Sobre outras acusações sem provas referentes à “ausência de indicação de fator de ponderação para corrigir distorções estatísticas”, o juiz explicou, em sua decisão, que a ponderação de dados é usada como forma de ajustar os dados da pesquisa e obter resultados mais próximos do universo estudado, tratando-se de ajuste estatístico de dados que evidencia certos casos dentro da pesquisa, de acordo com sua representatividade.
“Entendo que cabe ao estatístico indicar expressamente o fator de ponderação no momento do registro da pesquisa eleitoral e, na espécie, este se limitou a declarar que há correspondência com a proporção do eleitorado consultado, o que me faz concluir que não há ponderação aplicada, que a amostra refletirá estatisticamente a proporção do eleitorado indicado na fonte pública de dados”, afirmou o juiz.
Sem apresentar provas, apenas acusações, o partido político alegou que havia “ausência de detalhamento do número de eleitores entrevistados por bairro”. Sobre esse ponto, o juiz afirmou: “a empresa representada apresentou o detalhamento de eleitores entrevistados por bairro, consoante se vê no arquivo de detalhamento de bairros juntado ao registro da pesquisa nº ES-3942/2024, no sistema PesqEle, razão pela qual não há irregularidade quanto ao ponto”.
Sobre outro questionamento do partido político, novamente sem apresentação de provas, o juiz afirmou: “Não há irregularidade no tocante à aglutinação de faixas de ponderação quanto à renda familiar e escolaridade, quando indicada a fonte pública oficial de onde foram extraídos os dados. Consoante se vê, não há incongruência entre o plano amostral e o questionário aplicado nas entrevistas”.
Mais pontos de questionamento foram comprovados como regular pelo magistrado. “Ressalte-se que, na espécie, a aglutinação efetivada observou os percentuais da fonte pública utilizada (TSE, 2022), somando as faixas que foram agrupadas, reduzindo as oito faixas de escolaridade para cinco. Essa aglutinação, em análise perfunctória, não é capaz de comprometer a confiabilidade da pesquisa. Quanto à renda familiar, a aglutinação promovida também não prejudicou a fidedignidade da pesquisa”, destacou.