Governo define regras do auxílio-inclusão para pessoas com deficiência
Publicado em 19/11/2021 às 17:50
O Ministério do Trabalho e Previdência publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (19) uma portaria que define as regras para o Auxílio-Inclusão – programa que oferece meio salário mínimo (atualmente, R$ 550) para pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) e ingressam no mercado de trabalho.
Para receber o novo auxílio, o trabalhador deve exercer alguma atividade remunerada que o enquadre como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou do Regime Próprio de Previdência Social (RGPS) e ter uma remuneração de até dois salários mínimos (R$ 2.200) por mês.
Também é necessário estar com dados atualizados no CadÚnico, CPF regular e atender aos critérios de manutenção do BPC/Loas. Além disso, o solicitante deve estar com o BPC suspenso ou cessado em até no máximo cinco anos, desde que a interrupção tenha se dado porque passou a exercer atividade remunerada.
A portaria ainda informa que o Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência independe de carência. Isso significa que o trabalhador não precisa cumprir um tempo mínimo de contribuições ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para receber o benefício.
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Os beneficiados poderão exercer mais de um trabalho, desde que a soma dos salários não ultrapasse dois salários mínimos. Não é permitido, no entanto, acumular o auxílio com BPC, seguro-desemprego e outros benefícios previdenciários.
Caso passe a receber algum benefício por incapacidade temporária, como auxílio-doença ou auxílio-acidente, a pessoa com deficiência terá o Auxílio-Inclusão interrompido. Também haverá indeferimento quando, na data do pedido, o contrato de trabalho estiver suspenso ou se a pessoa estiver em período de licença não remunerada.
Por fim, o Ministério do Trabalho determina que o auxílio não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de 13º salário ou a pensão por morte. Também não é possível incluí-lo no cálculo de benefícios previdenciários.