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O Direito fundamental á vida na pandemia de covid-19: uma crise sanitária que interfere na atuação do Instituto Nacional do Seguro Social

Publicado em 31/03/2021 às 16:42

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Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da saúde classificou o surto de COVID-19 como Pandemia, ao passo que os reflexos desta crise-mundial ainda são percebidos por toda a sociedade, inclusive, na seara jurídica vez que o Direito fundamental à Vida foi posto em constante prova.

Querido Leitor, o direito constitucional à vida se encontra expresso no caput do Art.5º da Constituição Federal de 1988, sendo o mais elementar dos direitos fundamentais, haja vista que sem o antedito, nenhum outro direito pode ser usufruído e sequer cogitado.

Em razão disso, do ponto de vista infraconstitucional, o direito à vida se faz assegurado através da proteção da vida intrauterina e, em regra geral, com a proibição da prática do aborto. Ademais, também se faz intrinsecamente ligado ao início da personalidade civil, isto é, quando o indivíduo se tonar apto a adquirir direitos e obrigações.

Logo, o direito à vida é um bem jurídico importante, desdobrando-se no direito do indivíduo de continuar e permanecer vivo, tendo aquele uma vida digna, em que possa obter e, concomitantemente, o Estado lhe assegurar o acesso à bens e benefícios sociais, principalmente, num momento de enfermidade ou fúnebre.

O Legislador constituinte foi claro ao expressar no art. 201 da CRFB/88 que a Previdência Social atenderá a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), transparece, cada vez mais, em tempos de Covid-19, não cumprir inteiramente essa missão. Explica-se.

Em virtude da Pandemia, as Agências do INSS permaneceram ao longo de 2020 completamente fechadas, impedindo a realização de periciais médicas presenciais, propiciando, consequentemente, morosidade no atendimento ao Segurado.

Segundo, o Instituo Brasileiro Direito Previdenciário (IBDP), foram indeferidos 2.264.394 (dois milhões e duzentos e sessenta e quatro mil e trezentos e noventa e quatro) requerimentos de concessão de benefício auxílio doença, sendo grande parte analisado por meio de envio de laudos ou prontuários médicos.

Em 2021, a situação não tem sido diferente, principalmente, nas cidades do Interior do estado do Espírito Santo, dada a insuficiência de servidores, para analisar os requerimentos administrativos formulados, ou mesmo, de médicos peritos do INSS para realizar o exame pericial.

Por sua vez, o crescimento exponencial da Covid-19, interfere diretamente na vida do Segurado, principalmente, em virtude do desemprego. Segundo dados recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, existem no Brasil 13,9 milhões de desempregados.

A Previdência Social possui caráter contributivo, ou seja, o indivíduo que não aufere renda, em virtude do desemprego, inevitavelmente, não contribuirá e/ou deixará de verter contribuições. A pandemia de Covid-19 somente acentuou tais situações.

Diante dessa crise sanitária, querido leitor, o direito à vida, em todos os seus aspectos, clama por socorro, clama por proteção, clama por medidas efetivas de isolamento, clama por uma dose de vacina.

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