Nosso Direito
Uma classe social intocável
Publicado em 02/07/2020 às 13:23
A pandemia do coronavírus, de origem chinesa, virou o mundo de pernas para o ar. Nunca na história da humanidade o mundo parou por completo, na famosa quarentena, diante do medo do desconhecido.
O conflito é entre a fome e a doença. Quem irá vencer? O Brasil, por exemplo, exibe um cenário de 40 milhões de pessoas que vivem na informalidade, ou seja, sem vínculos concretos com o Estado, e que acabam por sobrecarregar o nosso sistema assistencialista da seguridade social. São pessoas que almoçam do que arrecadam com as vendas de produtos ou a prestação de serviços da manhã anterior. Essas pessoas já estão passando fome. O que dizer então dos empresários, sejam do agronegócio ou da indústria, tidos pelos socialistas como vilões, mas que são o motor da economia.
Esta foi a introdução do meu último artigo, mas serve para o atual, quando comento a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), quando julgou inconstitucional dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que equiparavam os agentes públicos aos cidadãos comuns, possibilitando, diante de queda de receita, ou de aumento de gastos, cortes nas remunerações e subsídios daqueles.
Entretanto, parece que os agentes públicos vivem num mundo paralelo, onde, mesmo diante de a maior crise já vivida nos últimos 100 anos, são intocáveis. Não se discute sobre as suas garantias, mas nenhum direito é absoluto, tendo o Supremo Tribunal Federal perdido uma grande oportunidade de concretizar o inciso I do art. 3º da Constituição Federal, que traz como um dos seus objetivos a concretização de uma sociedade mais livre, justa e solidária.
Ademais, quando se atrasa o salário de agentes públicos, isso só ocorre com os agentes do Poder Executivo. Por que esta diferenciação?
Se todo cidadão de alguma forma perdeu e está perdendo com esta pandemia, repito, a maior crise sanitário mundial dos últimos 100 anos, a legislação abaixo da Constituição não deveria ser interpretada com o objetivo de, agora mais do que nunca, concretizar os objetivos constitucionais? Fica a pergunta.
Jairo Maia Júnior, mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, professor da FAESA/ES e advogado.
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