NOSSO DIREITO

Nosso Direito

O ato atentatório à justiça praticado pelo juiz segundo a jurisprudência do STJ

Publicado em 27/11/2019 às 11:47

Compartilhe

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de os sujeitos do processo praticarem atos atentatórios à justiça (§ 2º do art. 77 do CPC), o que, segundo a doutrina de Marcelo Lima Guerra, inclui tentar agredir fisicamente um juiz, um advogado ou outra parte no processo, recusar-se a testemunhar, até chegar atrasado à audiência ou trajar-se com determinado tipo de roupa (Execução Indireta. São Paulo; RT, 1999, p. 72-73).

Entretanto, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) um caso atípico: juiz se negou a cumprir decisão de 2ª instância de Desembargador, ou seja, insistiu em sua decisão inicial, ao determinar que a parte juntasse aos autos procuração original, sob o argumento de que a parte havia induzido a erro o Desembargador. Resumindo: qual deve ser a sanção por eventual violação ao dever de probidade praticado pelo juiz?

A Quarta Turma do STJ decidiu pela inaplicabilidade sanções do CPC, ou seja, da multa de até 20% sobre o valor da causa ao juiz, como está previsto no referido § 2º do art. 77 do CPC, já que a referida norma não se aplica aos magistrados, fundado no fato de que o Código de Processo Civil é lei geral, mas pela aplicação das sanções previstas nas normas derivadas da lei especial que rege a carreira da magistratura, ou seja, a Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), que tem como destaque punições que abrangem a advertência e a censura (art. 42) (4ª Turma Resp. 1.548.783-RS j. 11-6-2019, Inf. 653, ago. 2019).

Complementando, também são regulados por lei especial, eventuais atos atentatórios à justiça praticados por advogados, membros do Ministério Público e Defensores Públicos.

Concluindo, todo aquele que de qualquer forma participar do processo tem que respeitar os deveres de probidade, boa-fé e lealdade previstos no art. 77 do NCPC, entretanto, a sanção por descumprimento a estes deveres, varia, dependendo do ator envolvido, devendo o intérprete verificar a existência de norma especial que prevalece sobre norma geral.

Jairo Maia Júnior, mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e professor da FAESA/ES.

 

Veja também

webnário

Webinário discute importância da ética e do cuidado integral na farmacologia para idosos

festa do vinho e uva

Festa do Vinho e da Uva agita Santa Teresa

incendio em vni

Mais de 10 bombeiros tentam conter incêndio em Venda Nova do Imigrante

hospital de domingos martins

Hospital de Domingos Martins não atenderá clientes da Unimed

aves brasileiras

Aves brasileiras de exibição e reprodução serão exportadas para o México

semana da pátria

Semana da Pátria tem início neste fim de semana com exposição, pedalaço e desfile cívico-militar

MUNDO 30-08 - Xiaomi SU7  Foto reprodução  X

Novo carro da Xiaomi é tão potente que exige teste de direção para aquisição

brasil 30-08 - ft reprodução - queda teto santuario Recife

Teto de santuário desaba no Recife e deixa dois mortos e mais de 20 feridos

Últimos artigos de Nosso Direito

Registro Civil de Pessoas Naturais: em que ele está presente no dia a dia

Normas tributárias em vigor equivalem a um livro de 166 milhões de páginas

Inventário: preservando o legado e organizando o patrimônio

Assédio moral no ambiente de trabalho: como identificar e como a lei trabalhista se posiciona

Defensoria Pública, inventário: um atendimento que virou três