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O ato atentatório à justiça praticado pelo juiz segundo a jurisprudência do STJ

Publicado em 27/11/2019 às 11:47

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O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de os sujeitos do processo praticarem atos atentatórios à justiça (§ 2º do art. 77 do CPC), o que, segundo a doutrina de Marcelo Lima Guerra, inclui tentar agredir fisicamente um juiz, um advogado ou outra parte no processo, recusar-se a testemunhar, até chegar atrasado à audiência ou trajar-se com determinado tipo de roupa (Execução Indireta. São Paulo; RT, 1999, p. 72-73).

Entretanto, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) um caso atípico: juiz se negou a cumprir decisão de 2ª instância de Desembargador, ou seja, insistiu em sua decisão inicial, ao determinar que a parte juntasse aos autos procuração original, sob o argumento de que a parte havia induzido a erro o Desembargador. Resumindo: qual deve ser a sanção por eventual violação ao dever de probidade praticado pelo juiz?

A Quarta Turma do STJ decidiu pela inaplicabilidade sanções do CPC, ou seja, da multa de até 20% sobre o valor da causa ao juiz, como está previsto no referido § 2º do art. 77 do CPC, já que a referida norma não se aplica aos magistrados, fundado no fato de que o Código de Processo Civil é lei geral, mas pela aplicação das sanções previstas nas normas derivadas da lei especial que rege a carreira da magistratura, ou seja, a Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), que tem como destaque punições que abrangem a advertência e a censura (art. 42) (4ª Turma Resp. 1.548.783-RS j. 11-6-2019, Inf. 653, ago. 2019).

Complementando, também são regulados por lei especial, eventuais atos atentatórios à justiça praticados por advogados, membros do Ministério Público e Defensores Públicos.

Concluindo, todo aquele que de qualquer forma participar do processo tem que respeitar os deveres de probidade, boa-fé e lealdade previstos no art. 77 do NCPC, entretanto, a sanção por descumprimento a estes deveres, varia, dependendo do ator envolvido, devendo o intérprete verificar a existência de norma especial que prevalece sobre norma geral.

Jairo Maia Júnior, mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e professor da FAESA/ES.

 

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