Nosso Direito
Sobre a regulamentação do transporte por aplicativo e o respeito à privacidade
Publicado em 24/09/2019 às 11:22
A Uber entrou no mercado brasileiro como a primeira proposta de transporte de passageiros que conecta clientes e motoristas por meio de aplicativo eletrônico em 2014, iniciando suas atividades em São Paulo e no Rio de Janeiro, apostando, já naquela época, num serviço. Em pouco tempo, a expansão da empresa atingiu mais de 100 cidades brasileiras, incluindo-se a capital capixaba.
Está claro que o negócio caiu no gosto de milhares de pessoas. No entanto, não se pode perder de vista que a operacionalização de transporte individuais, sempre suscitou e suscita, invariavelmente, questionamentos de ordem econômica, de segurança e legislativa.
Sobre a questão legal, chama a atenção um projeto de lei da Câmara de Vereadores de Vitória (PL 38/2018), de três artigos, em fase de discussão sobre a sua redação final no plenário, para depois ser votada e ir para o Prefeito, aprovar ou não, que visa a inserir a obrigatoriedade das denominadas Operadoras de Tecnologia de Transportes (OTTs) de disponibilizarem aos motoristas dados pessoais dos passageiros, como nome, idade, avaliação do usuário pelo motorista e histórico de viagens realizado nos últimos seis meses. Mas o que se questiona é se, você, usuário habitual do aplicativo, se sentiria confortável de ter seus dados disponibilizados.
Por isso, é preciso refletir que a expansão dessas informações sob a justificativa de segurança, proporciona, ao revés, insegurança no âmbito jurídico, questionando-se a constitucionalidade deste projeto por diversos fundamentos.
Primeiro, ocorre a invasão da competência privativa da União para legislar sobre transporte, ou seja, não cabe ao legislador municipal tratar o tema. Além disso, atinge-se a restrição indevida à livre iniciativa privada, a invasão da intimidade, bem como a vida privada das pessoas ao exigir a divulgação de informações sobre os passageiros.
Não se pode também desconsiderar os impactos no âmbito econômico, quando o excesso de regulamentações afasta os investimentos da iniciativa privada, agravando-se ainda mais a situação caótica de desemprego existente.
É válido se registrar que o presente anteprojeto não pode se apresentar como uma solução para a segurança dos motoristas, vez que a disponibilização das informações mínimas já é realizada à Uber no momento que o usuário realiza a instalação do aplicativo, aceitando o termo de condição e uso, em seguida, preenchendo os dados cadastrais minimamente com o nome completo, endereço eletrônico e e-mail.
Jairo Maia Júnior, mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e professor da FAESA/ES e Pedro Henrique L. de Holanda, aluno do Curso de Direito pela FAESA/ES.