Nosso Direito
Mudando vidas
Publicado em 18/04/2022 às 16:00
Recentemente fui provocado com um caso novo e instigante, por parte da mãe de mulher maior de idade, essa dependente química, e que, desprovida de condições financeiras para financiar tratamento em instituição privada, buscava uma internação voluntária custeada pelo Poder Público.
A equipe de apoio da Defensoria a atendeu, comigo supervisionando. A consulta com médico psiquiatra em Breves ocorre somente em visitas mensais que o referido especialista faz à cidade. Entretanto, a assistida possuía laudo de 2020 indicando a internação. Ademais, em conversa com amiga Promotora de Justiça, ao que nos consta, inexiste no Estado do Pará instituição com as características adequadas para o tratamento de dependente químico. Não sei se atualmente isto é verdadeiro.
Quando estava de posse de toda a documentação e da peça, cuidadosamente revisada e readequada, em busca de uma tutela de urgência para a assistida da Defensoria, me deparei com a internet, problema crônico da cidade de Breves, bastante lenta, em que, apenas para baixar um documento do meu email, precisava de cerca de vinte minutos.
Após mais de três horas baixando e cadastrando os dados no Processo Judicial Eletrônico (PJE), a ação foi ajuizada no Plantão Judiciário. Fiquei ansioso para saber se a tutela antecipada liminar, ou seja, a determinação de o Estado e de o Município terem que custear o referido tratamento logo no início do processo, sob pena de multa diária, seria deferida, pois a assistida havia novamente se drogado durante toda a noite anterior, segundo notícias de sua genitora.
Entretanto, para a minha surpresa, o Juiz Plantonista, não entendeu ser matéria de urgência e determinou a regular distribuição da ação, o que me deixou bastante triste.
Não me dando por vencido, conversei com o Magistrado da Vara, explicando o problema e, para minha alegria e gratificação, ao tentar filtrar os meus milhares de processos na minha caixa de entrada no PJE, fui surpreendido com a concessão do meu pedido de urgência, com o Município e o Estado tendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para procederem à internação da assistida pela Defensoria, sob pena de multa diária.
Não existe prazer maior do que, ao se trabalhar muito, ver um direito básico à saúde sendo deferido. Glória a Deus!