Comprou na Black Friday e se arrependeu? Veja quais são os seus direitos
Publicado em 27/11/2021 às 07:50
A Black Friday movimentou mais de R$ 2 bilhões e bateu recorde de vendas online, segundo aponta uma pesquisa feita pelo Reclame AQUI. Mas, após as compras, muitos consumidores passam a ter dúvidas sobre seus direitos e até se arrependem da aquisição antes mesmo de receberem o produto.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente pode voltar atrás caso não queira mais a mercadoria em até sete dias. Dentro desse prazo, a empresa deve devolver o valor integral investido.
Segundo o diretor-executivo do Procon-SP, Fernando Capez, o direito ao arrependimento, como é conhecida a lei, vale apenas para compras feitas de forma online.
“Em compra presencial não existe o direito ao arrependimento, porque o cliente está vendo o estado do produto e confere todos os detalhes da ficha técnica com o vendedor. A medida vale apenas para compras à distância, ou seja, de forma online. Nesses casos, o consumidor deve informar a empresa sobre o arrependimento em até sete dias”, explica.
Atraso na entrega
Capez lembra que a empresa precisa cumprir o prazo de entrega prometido para o cliente. Segundo o Procon-SP, essa é uma das principais queixas dos clientes durante a Black Friday.
“A empresa não pode fugir do prazo de entrega prometido ao cliente. Caso isso aconteça, o consumidor pode cobrar da empresa a devolução do valor ou até mesmo outro produto de preço igual. Se o cliente quiser manter a compra, a empresa é obrigada a entregar o produto o mais rápido possível”, afirma Capez.
“Quando a empresa percebe que o estoque dela está se esgotando e não cumprirá com os prazos, ela deve retirar aquele anúncio do site ou loja. Caso contrário, o consumidor será prejudicado e lesão ao cliente pode gerar multa para o lojista”, alerta.
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Troca de produtos
De acordo com o CDC, em caso de defeito ou dano ao produto na hora da entrega, a empresa deve trocar a mercadoria entre 30 e 90 dias. O prazo ainda poderá ser estendido, caso o cliente negocie com o estabelecimento.
“Se o produto vier com defeito, a empresa tem 30 dias para fazer a troca em caso de bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis. Tanto o lojista quanto o consumidor podem negociar a extensão desse prazo, sendo que essas informações devem constar detalhadamente na nota fiscal do produto”, explica o diretor do Procon-SP.
Se o defeito for oculto, aquele impossível de identificar a primeira vista, o consumidor tem direito a troca mesmo após o prazo final de garantia. Se houver negativa da empresa, o consumidor poderá acionar o Procon para garantir a troca do produto.
“Se o vício for aquele que não dá para perceber, o consumidor tem o prazo entre 30 dias (bens não duráveis) e 90 dias (bens duráveis) passam a contar a partir da data em que ele constatou a existência do vício”.
Preço diferenciado ou maquiado
Comprou aquele celular por R$ 1.200, mas quando abriu a fatura do cartão foi cobrado R$ 1.900? Se você foi vítima, pode ter seu dinheiro de volta ou cobrar o estorno do valor cobrados a mais.
Segundo Fernando Capez, a empresa deve informar o preço de forma clara para o cliente acompanhar os gastos. Em caso de cobrança do frete, o preço calculado deve estar em evidência ou ter informações sobre a cobrança da entrega no preço total do produto.
“No anúncio, a empresa tem que deixar de forma clara o valor total do produto. Não dá para querer cobrar depois um frete ou outras despesas porque colocou numa linha pequena escondida ao olho nu do cliente. O valor de um frete tem que estar em evidência ou, se já estiver embutido no valor do produto, tem que ser informado também”, explica.